Guia jurídico
Marco legal da cidadania argentina por investimento
Um guia rigoroso sobre as normas que regem o programa, as decisões judiciais que o questionam e os direitos do requerente. Cada afirmação está classificada conforme sua fonte.

- Lei / decreto
- Regulamentação
- Anúncio oficial
- Jurisprudência
- Nossa análise
- Informação de terceiros
- Pendente
Lei / decreto1. O marco constitucional
Três dispositivos da Constituição Nacional argentina delimitam o debate:
- O artigo 20 reconhece aos estrangeiros os direitos civis do cidadão, estabelece que não são obrigados a aceitar a cidadania e prevê que obtêm a naturalização residindo dois anos contínuos no país, prazo que a autoridade pode reduzir em favor de quem comprove serviços prestados à República.
- O artigo 75, inciso 12, atribui ao Congresso editar leis gerais sobre naturalização e nacionalidade.
- O artigo 99, inciso 3, proíbe o Poder Executivo de editar disposições de caráter legislativo, salvo decretos de necessidade e urgência (DNU) quando circunstâncias excepcionais tornem impossível seguir o trâmite legislativo ordinário — e nunca em matéria penal, tributária, eleitoral ou de regime dos partidos políticos.
Um DNU permanece em vigor salvo se ambas as câmaras do Congresso o rejeitarem, nos termos da Lei 26.122; ele também está sujeito a controle judicial.
Lei / decreto2. A Lei 346 e os tipos de naturalização
A Lei 346 (1869) é a lei de cidadania. Em sua redação original, previa duas vias de naturalização perante os juízes federais: a naturalização ordinária, para estrangeiros maiores de 18 anos com dois anos de residência contínua, e a naturalização excepcional, independentemente do tempo de residência, para quem comprovasse determinados serviços — entre eles, “ter estabelecido no país uma nova indústria ou introduzido uma invenção útil”. O direito argentino, portanto, já vinculava certas contribuições econômicas à naturalização, embora sempre sob controle judicial.
A naturalização confere a cidadania argentina, mas não a nacionalidade “nata”. Os naturalizados gozam de direitos políticos, com limites constitucionais: por exemplo, o Presidente deve ser argentino nato (art. 89), e para ser deputado ou senador exigem-se quatro e seis anos de cidadania, respectivamente (arts. 48 e 55).
Lei / decreto3. DNU 366/2025: a reforma da cidadania (Título III)
| Artigo | Conteúdo |
|---|---|
| Art. 37 (novo art. 2 da Lei 346) | Duas vias perante a Dirección Nacional de Migraciones: (1) estrangeiros maiores de 18 anos com dois anos de residência contínua e legal, sem saídas do país; (2) estrangeiros que comprovem um investimento relevante, independentemente do tempo de residência. |
| Art. 38 (novo art. 2 bis) | O Ministério da Economia determina quais investimentos são relevantes e pode estabelecer projetos de investimento específicos. |
| Art. 39 (novo art. 6) | A Migraciones emite o certificado de naturalização e coordena com o RENAPER a emissão do DNI. |
| Art. 40 (novo art. 6 bis) | Cria a Agencia de Programas de Ciudadanía por Inversión, órgão descentralizado no âmbito do Ministério da Economia. |
| Art. 41 (novo art. 6 ter) | Competências da Agência: receber e avaliar pedidos, solicitar relatórios (Migraciones, UIF e outros) e enviar recomendação fundamentada à Migraciones. |
| Art. 42 (novo art. 6 quáter) | Atribuições do Diretor Executivo, entre elas desenhar programas e determinar os investimentos exigidos. |
| Art. 43 | Revoga os artigos 3, 4, 5 e 11 da Lei 346. |
| Art. 45 (transitório) | Os pedidos já apresentados continuam perante o juízo onde tramitam. |
Lei / decreto4. Decreto 524/2025: o procedimento
| Artigo | Conteúdo |
|---|---|
| Art. 1 | O estrangeiro que tenha realizado um investimento relevante pode solicitar a cidadania perante a Agência. |
| Art. 2 | A Agência avalia se o investimento é relevante segundo os critérios do Ministério da Economia. |
| Art. 3 | Em caso afirmativo, solicita relatórios à Segurança, UIF, Registro Nacional de Reincidência, RENAPER, SIDE e outros; envia à Migraciones relatório fundamentado recomendando aprovar ou negar. Um relatório negativo de qualquer órgão obriga a propor o indeferimento. |
| Art. 4 | A Migraciones decide por ato fundamentado em até 30 dias úteis após receber o relatório. |
| Art. 5 | A ARCA adapta seus sistemas para emitir o CUIT aos novos cidadãos. |
| Art. 6 | A Agência edita normas complementares sobre o procedimento e a avaliação. |
Anúncio oficial5. Implementação: o que existe e o que falta
Direção da Agência. O Decreto 285/2026 (Boletín Oficial de 28 de abril de 2026) nomeou a Diretora Executiva da Agência.
Valores. Os valores (USD 350.000, USD 800.000 e os familiares) provêm do anúncio oficial de 2 de outubro de 2026. Um anúncio não é uma norma: segundo o art. 2 bis da Lei 346, os investimentos relevantes devem ser definidos pelo Ministério da Economia. Na data da nossa última revisão (12 de outubro de 2026), não encontramos essa resolução no Boletín Oficial.
Ainda pendente: a resolução sobre investimentos relevantes; as condições de emissão do título; as taxas; a lista de documentos e formulários; o canal de protocolo; as regras sobre momento do pagamento e devoluções; e as normas de procedimento da Agência (Decreto 524/2025, art. 6).
Lei / decreto6. A Agência e a Migraciones
O procedimento distribui funções entre dois órgãos. A Agencia de Programas de Ciudadanía por Inversión, no âmbito do Ministério da Economia, recebe o pedido, avalia o investimento, reúne os relatórios e emite recomendação fundamentada. A Dirección Nacional de Migraciones toma a decisão final. Antes da reforma de 2025, todas as naturalizações eram decididas por juízes federais; essa transferência de competência é justamente o que os tribunais questionaram.
Lei / decreto7. Direitos do requerente, recursos e controle judicial
O pedido é um procedimento administrativo regido pela Lei 19.549 (alterada pela Lei 27.742 em 2024) e sua regulamentação. O requerente tem, entre outros, o direito de ser ouvido, de acessar o processo, de produzir provas e de obter uma decisão fundamentada.
- Exigências: pedidos de informação ou esclarecimentos devem ser respondidos nos prazos fixados; é aqui que um dossiê bem preparado faz diferença.
- Demora: se a decisão não for proferida nos prazos aplicáveis, é possível pedir pronto despacho e, eventualmente, ajuizar um amparo por mora (art. 28 da Lei 19.549).
- Indeferimento: pode ser impugnado pelos recursos administrativos previstos na regulamentação (reconsideração e recurso hierárquico), com prazos curtos e peremptórios.
- Revisão judicial: esgotada a via administrativa, o ato pode ser impugnado na justiça federal contencioso-administrativa no prazo do art. 25 da Lei 19.549.
À luz da jurisprudência descrita a seguir, um requerente indeferido também poderia levantar argumentos constitucionais sobre a competência dos órgãos que intervieram. A estratégia adequada depende de cada caso.
Jurisprudência8. Jurisprudência: Volosh e Yang
“Volosh, Yana s/ solicitud de carta de ciudadanía” — Câmara Nacional de Apelações no Cível e Comercial Federal, Sala III, 18 de junho de 2026. A requerente pedia a naturalização ordinária (não por investimento). O juiz de primeira instância rejeitou sua impugnação e a remeteu à Migraciones. A Sala reformou essa decisão: entendeu que o Executivo não comprovou as circunstâncias excepcionais que autorizam um DNU (o Congresso funcionava normalmente), declarou inválidos no caso os artigos 37 a 43 do DNU 366/2025 e determinou que o juízo federal reassumisse a competência. Segundo informações públicas, o Estado recorreu e a questão chegou à Corte Suprema.
“Yang, Liping s/ nacionalidad y ciudadanía – solicitud de carta de ciudadanía” (processo CNE 8843/2023/CA1) — Câmara Nacional Eleitoral, 30 de junho de 2026, votos dos juízes Alberto R. Dalla Via e Daniel Bejas. Declarou a nulidade absoluta do DNU 366/2025 em matéria de cidadania, por entender que a cidadania tem vínculo intrínseco com os direitos políticos e o sufrágio — matéria eleitoral que o artigo 99, inciso 3, da Constituição exclui dos DNU — e determinou a concessão da cidadania ao requerente, que cumpria o requisito de residência. O governo anunciou que recorreria à Corte Suprema.
Alcance. Na Argentina, o controle de constitucionalidade é exercido em casos concretos e, em regra, seus efeitos se limitam às partes. Nenhuma das decisões revogou o DNU nem impede o governo de implementar o programa. Contudo, ambas atingem o Título III do DNU — o mesmo que cria a via de investimento e a Agência. Uma decisão da Corte Suprema que confirme esses critérios criaria um risco sério para a via de investimento. Na data da nossa revisão (12 de outubro de 2026), não encontramos pronunciamento da Corte Suprema nesses casos.
Congresso. Foram apresentados projetos na Câmara dos Deputados para revogar a via de investimento ou proibir a naturalização mediante pagamentos. Nenhum havia sido aprovado na data da nossa revisão.
Nossa análise9. Residência, nacionalidade e residência fiscal
Três situações jurídicas distintas são frequentemente confundidas:
- Residência migratória (temporária ou permanente), regida pela Lei de Migrações 25.871: autoriza a permanência no país, mas não confere cidadania.
- Nacionalidade / cidadania, regida pela Lei 346: confere o passaporte argentino e os direitos políticos. A via de investimento não exige residência prévia.
- Residência fiscal, regida pela Lei do Imposto de Renda argentina: determina se a pessoa é tributada na Argentina sobre a renda mundial.
Obter a cidadania não obriga a morar na Argentina, e morar na Argentina não torna ninguém cidadão por si só.
Lei / decreto10. Considerações tributárias
A Lei 27.802 (Lei de Modernização Trabalhista, Boletín Oficial de 6 de março de 2026) acrescentou parágrafos ao artigo 116 da Lei do Imposto de Renda argentina: os estrangeiros naturalizados por investimentos relevantes não são considerados residentes fiscais na Argentina pelo simples fato da naturalização. A residência fiscal é determinada pelos critérios gerais (residência permanente, permanência efetiva etc.). Quem já era residente permanente ao obter a cidadania continua residente fiscal. Não havendo residência fiscal, apenas a renda de fonte argentina é tributada na Argentina.
Outros pontos a analisar: o imposto sobre bens pessoais (Bienes Personales) quanto a bens situados na Argentina; o tratamento do título; as regras tributárias do seu país de residência; e a troca automática de informações financeiras (CRS). A OCDE alertou que programas de cidadania por investimento podem ser usados para ocultar a residência fiscal, por isso as instituições financeiras podem pedir provas adicionais de onde você é efetivamente residente fiscal.
Lei / decreto11. Documentação e obrigações após a aprovação
- Certificado de naturalização emitido pela Migraciones e DNI emitido pelo RENAPER.
- Passaporte argentino, solicitado após a emissão do DNI.
- CUIT (número fiscal) habilitado pela ARCA (Decreto 524/2025, art. 5).
- Obrigações eleitorais: segundo o Código Eleitoral Nacional, os argentinos naturalizados são eleitores a partir dos 18 anos e o voto é obrigatório, com regras específicas para quem reside no exterior.
- Serviço militar: a Argentina não tem serviço militar obrigatório em tempos de paz.
- Dupla nacionalidade: a Argentina não exige a renúncia à nacionalidade anterior; verifique as regras do seu outro país.
Informação de terceiros12. Informações de terceiros
Muitos sites comerciais publicam detalhes sobre este programa (prazos de processamento, número de destinos sem visto, juros do título, aprovação “garantida”). Não reproduzimos essas afirmações como requisitos legais, a menos que constem de fonte oficial. Quando mencionamos informações da imprensa, indicamos expressamente.
Fontes oficiais e registro de atualização
- Lei / decreto Constituição Nacional (Lei 24.430) (abre em nova aba)
- Lei / decreto Lei 346 de cidadania (texto original, argentina.gob.ar) (abre em nova aba)
- Lei / decreto Lei 346, texto consolidado anterior a 2025 (Câmara dos Deputados) (abre em nova aba)
- Lei / decreto DNU 366/2025 (Boletín Oficial de 29/05/2025) (abre em nova aba)
- Lei / decreto Decreto 524/2025 (Boletín Oficial de 31/07/2025) (abre em nova aba)
- Lei / decreto Decreto 285/2026 — Diretora Executiva da Agência (Boletín Oficial de 28/04/2026) (abre em nova aba)
- Lei / decreto Lei 27.802 — Boletín Oficial de 6 de março de 2026 (abre em nova aba)
- Lei / decreto Lei 19.549 de procedimentos administrativos (abre em nova aba)
- Lei / decreto Lei 25.246 de prevenção à lavagem de dinheiro (abre em nova aba)
- Anúncio oficial Ministério da Economia — anúncio de 2 de outubro de 2026 (abre em nova aba)
- Jurisprudência Corte Suprema de Justiça da Nação (abre em nova aba)
- Lei / decreto Boletín Oficial da República Argentina (abre em nova aba)
Última revisão: 12 de outubro de 2026. Atualizamos este guia quando novas normas, anúncios ou decisões judiciais são publicados.
